31 Mar É considerada regular a permanência em Portugal?
No passado dia 13 de Março foi publicado o Decreto -Lei n.º 10 -A/2020 onde se prevê que “os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei (09.03.2020) ou nos 15 dias imediatamente anteriores (23.02.2020), são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020”. Determina-se agora, pelo despacho n.º 3863-B/2020, que se considera regular a permanência em Portugal de cidadãos estrangeiros com processos pendentes no S.E.F., à data de 18 de março de 2020, concretamente os que tenham formulados pedidos:
- Ao abrigo da Lei n.º 23/2007 que estabelece o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Portugal), incluindo as manifestações de interesse ; ou,
- Ao abrigo da Lei n.º 26/2014 que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária
Quais os documentos que comprovam a situação de regular a permanência em Portugal para todos os fins?
- Pedidos formulados ao abrigo dos artigos 88.º, 89.º e 90.º -A 1 do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional através de documento de manifestação de interesse ou pedido emitido pelas plataformas de registo em uso no S.E.F.;
- Noutras situações de processos pendentes no S.E.F., designadamente concessões ou renovações de autorização de residência 2, seja do regime geral ou dos regimes excecionais, através de documento comprovativo do agendamento no S.E.F. ou de recibo comprovativo de pedido efetuado.
O que acontece às entrevistas já agendadas?
- Os atendimentos que se encontram previstos no Sistema Automático de Pré -Agendamento (SAPA) e noutros sistemas utilizados pelo S.E.F. são suspensos, procedendo-se ao reagendamento em bloco de todos os agendamentos que estavam previstos até ao dia 27 de março de 2020, a partir do dia 1 de julho de 2020, por ordem cronológica.
- Admite-se ainda o agendamento urgente por decisão dos Diretores Regionais nas seguintes situações:
- Cidadãos que necessitem de viajar ou que comprovem a necessidade urgente e inadiável de se ausentarem do território nacional;;
- Cidadãos a quem tenham sido furtados, roubados ou extraviados os documentos.
A presente informação teve como base o despacho emitido pelo SEF e não nenhuma situação em concreto, pelo que, caso necessite ver analisada uma situação especificadamente, deverá contactar um advogado.
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