Incumprimento Contratual durante o surto de COVID19

Incumprimento Contratual durante o surto de COVID19

Incumprimento Contratual durante o surto de COVID19

Uma das grandes preocupações de muitos cidadãos e empresas prende-se com a capacidade de gerar meios durante o surto de COVID19 para garantir o cumprimento das respectivas obrigações, evitando assim o incumprimento contratual durante o surto de COVID19. 

Por outro lado, mesmo que a própria capacidade de pagamento das obrigações esteja assegurada é importante reflectir acerca do impacto global na relação contratual e perceber quais os mecanismos que temos ao dispor para evitar o incumprimento contratual durante o surto de COVID19. 

É necessário considerarmos que qualquer contrato tem por base um acordo de vontades para o qual a lei exige boa-fé. Significa isto que numa situação típica na contratação, as partes consideram diversas circunstâncias que contribuem para a formação da vontade, entre as quais as condições actuais e também as expectativas futuras com o referido contrato. 

Não significa isto que aquando da análise sobre o incumprimento contratual definitivo se devam ter em conta as expectativas desrazoavelmente criadas por alguma das partes acerca de uma ou mais obrigações, devemos considerar um padrão de diligência médio, sendo que em determinados casos esse padrão pode ainda ser mais exigente. 

Sem prejuízo do exposto certo é que no caso do incumprimento contratual durante o surto de COVID19 nos vamos deparar, muitas vezes, com motivos relacionados com a pandemia na origem de tal incumprimento. 

Assim relevante se torna perceber em primeiro lugar se o incumprimento contratual resulta ou não de factos relacionados com o COVID19, seja de forma mais ou menos directa, por exemplo, se em virtude de determinadas limitações ou imposições se torna mais difícil atingir as finalidades do contrato. Será no nexo causal entre o não cumprimento e a sua origem e na relevância do mesmo na globalidade do contrato que encontraremos as possíveis soluções. 

Por outro lado, globalmente teremos o caso de diversos contratos que foram celebrados com determinadas expectativas razoavelmente definidas e de boa-fé entre as partes, relativamente aos quais as circunstâncias actuais não permitirão, no todo ou em parte a prossecução de contrato ou o atingimento de determinados objectivos. 

Assim ao invés de permitirmos uma situação de incumprimento contratual durante o surto de COVID19 com as eventuais consequências – designadamente indemnizações – a situação actual exige uma reflexão sobre determinados institutos jurídicos que a lei já prevê. De forma sucinta abordarmos três, sem prejuízo das demais possibilidades. 

  • Alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar 

Desde logo a alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar e que fundamenta o incumprimento contratual durante o surto de COVID19, que pode permitir a resolução ou a modificação do contrato, com vista a definirem-se condições mais adequadas à situação actual. Desde já se adiante que numa situação como a aquela que nos encontramos a atravessar muito dificilmente poderemos considerar que estaria coberta pelos riscos de qualquer contrato. No entanto o nexo tem que ser suficientemente forte, ou seja, torna-se necessário demonstrar que esta alteração recai sobre parte essencial da decisão de contratar. 

  • Impossibilidade de incumprimento contratual 

Temos também de considerar a própria impossibilidade de cumprimento do contrato, quer porque a obrigação se tornou impossível quer porque a parte deixou de a poder executar. Neste campo poderão caber situações tão abrangentes como saber se o contraente que deixou de ter os mesmos meios ao seu dispor se pode socorrer deste instituto para se exonerar das consequências do incumprimento contratual durante o surto de COVID19. 

  • Redução contratual 

Na mesma senda e directamente ligado quer à impossibilidade parcial quer à alteração das circunstâncias pode justificar-se, em muitos casos o recurso ao instituto da redução, que poderá ter aplicação em várias obrigações, inclusivamente na de pagamento do preço acordado, permamencia ,obrigação de entregar, produzir, etc.. 

Assim, caso esteja na iminência de incumprimento contratual durante o surto de COVID19 ou perante o receio de que a contraparte nos contratos que celebrou possa ver-se nessa situação, recorra ao seu advogado de forma preventiva com vista a obter parecer sobre as soluções ao seu dispor. 

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