19 Mar Direito a acionar o seguro devido ao COVID19
Devido à pandemia Coronavírus, todos nós fazemos contas ao que gastámos em viagens que já não se vão realizar ou ao que poderemos ter de vir a gastar com despesas de saúde relacionadas com o coronavírus, este artigo debruça-se sobre o direito a acionar o seguro devido ao COVID19.
Seguros de Saúde
As notícias não são animadoras no que respeita aos seguros de saúde na medida em que tipicamente estes seguros excluem a cobertura de doenças infetocontagiosas em situações de epidemia ou pandemia declarada pelas autoridades de saúde competentes. Assim, se acha que poderá estar contaminado com COVID19 ou receia poder vir a estar, saiba que o mais provável é que esta situação não se encontre coberta pelo seu seguro de saúde. No entanto, de acordo com a informação avançada pela Associação Portuguesa de Seguradores, as despesas com os exames de diagnóstico ao novo coronavírus realizados fora do Serviço Nacional de Saúde podem vir a dar o direito a acionar o seguro devido ao COVID19 e ter comparticipação desde que o teste seja feito mediante prescrição médica. Ademais, e por uma questão de maior controlo da pandemia actual, as Seguradoras encontram-se agora obrigadas a reencaminhar os casos para os serviços do SNS.
Seguros de Vida
Já no que respeita aos seguros de vida, a situação é bem diferente na medida em que estas apólices não preveem qualquer exclusão por efeito da declaração de epidemia ou de pandemia na qual se insere a pandemia pelo novo coronavírus. Assim saiba que, em caso de morte do segurado na sequência de contágio por coronavírus, o beneficiário do seguro de vida terá o direito a acionar o seguro devido ao COVID19 e receber o valor coberto.
Seguros de Viagem
Nos seguros de viagem, a questão não é consensual pois tudo depende do cenário que se verificar. Assim, no caso da viagem de avião não se realizar devido a restrições decretadas pelas autoridades de saúde do país ou da região de destino, o viajante terá direito a acionar o seguro devido ao COVID19 a ser reembolsado pela companhia de seguros no prazo máximo de sete dias. Igualmente para o caso em que a viagem não foi cancelada mas o destino é considerado de risco, em que o viajante deverá cancelar a reserva e requerer o reembolso. Já nos casos em que o consumidor tem viagem marcada mas desiste de viajar com medo de contrair o vírus, o direito ao reembolso não está garantido já que nada na lei se definiu quanto a esta matéria. O carácter excepcional que reveste a actual situação de pandemia deveria, por si só, justificar o direito ao reembolso mas a verdade é que em caso de desistência nada o garantirá,
Acidentes de trabalho
Por último, uma nota no que respeita aos seguros de acidentes de trabalho para quem esteja a trabalhar a partir de casa e ter direito a acionar o seguro devido ao COVID19 em matéria de acidentes de trabalho. Esta situação deverá ser devidamente documentada quer no que diz respeito à morada como também ao horário de trabalho de cada trabalhador já que nos termos da legislação em vigor, serão considerados como acidentes de trabalho os ocorridos no desempenho de funções em regime de teletrabalho. Por esta razão, as empresas deverão identificar o trabalhador, o local onde trabalha bem como o horário de trabalho para que, em caso de acidente, possam acionar o seguro.