O direito ao esquecimento ( apagamento ) tem limites? 

Direito ao apagamento

Direito ao Esquecimento

Tenho sempre direito ao esquecimento ( apagamento) dos meus dados após a entrada do RGPD?   

O titular dos dados tem direito ao apagamento ( direito ao esquecimento) dos seus dados pessoais, mediante solicitação escrita, sem demora justificada, pelo responsável do tratamento dos dados, devendo este eliminar os dados da base de dados, logo após o pedido de esquecimento ( direito ao esquecimento ) feito pelo titular.

Contudo, o responsável pelo tratamento de dados apenas deverá aceitar o exercício do direito ao esquecimento, quando se aplique um dos seguintes motivos:

  • Deixar de ser necessário para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;
  • Quando o tratamento for feito de forma ilícita;
  • Quando o mesmo se opõe ao tratamento não existem interesses legítimos que prevaleçam como justificação para o tratamento dos dados pessoais permanecer;
  • Tratamento de dados relativos a menores de 16 anos;
  • Não exista obrigação legal de conservação desses dados por um período de tempo superior

Alguns exemplos práticos

Por outro lado, este direito acaba por não se aplicar quando o tratamento dos dados se revele necessário ao exercício de liberdade de expressão, de informação, questões laborais ou de saúde, mesmo após o pedido de apagamento ( direito ao esquecimento) pelo titular ou por imposição legal de manutenção de certos dados por um determinado período de tempo.

Em relação a questões laborais, existem grandes excepções ao direito ao esquecimento  ( direito ao esquecimento ) vejamos, por exemplo, num caso em que cesse o contrato de trabalho entre uma empresa e um trabalhador, seria de se prever que a finalidade subjacente ao tratamento de dados do trabalhador pelo empregador cessa,

No entanto, o trabalhador, após a cessação do contrato, tem o prazo de um ano para impugnar o seu despedimento ou exigir créditos laborais, pelo que se torna evidente que a entidade empregadora tem de manter todos os dados do trabalhador pelo menos até ao término desse prazo o tratamento de dados do trabalhador, sem prejuízo de outros eventuais prazos que a lei do trabalho estipula para diversas situações, como por exemplo processos de recrutamento ou registos de horas de trabalho, referindo como prazo de conservação 5 anos, sob pena de não ter dados para defender a sua posição.

Ora, por tudo isto se pode concluir que apesar do RGPD permitir ao titular dos dados o direito ao esquecimento dos mesmos transmitidos pelo titular a entidades para tratamento, o certo é que existem excepções a esse esquecimento, quanto a  obrigações e deveres , que acabam por se demonstrar num interesse legitimo para que o tratamento de dados pessoais permaneça, mesmo que solicitado pelo titular dos mesmos o direito ao esquecimento referido no art. 17º RGPD.

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Direito ao esquecimento

Nidia Assis